Estatutos

Documento complementar elaborado nos termos do número dois, do artigo sessenta e quatro, do Código do Notariado, e que faz parte integrante da Escritura Lavrada a folhas 58 e seguintes do Livro de Notas 276M em 21 de Novembro de 2001.
 
 
ARTIGO PRIMEIRO
A associação adopta a denominação “Associação Portuguesa do Veículo a Gás Natural”, é constituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos e vai ter a sede na Avenida dos Estados Unidos da América, 14 – 4º Direito, Freguesia de São João de Brito, Concelho de Lisboa.
 
 
 
ARTIGO SEGUNDO
Cabe à Assembleia Geral deliberar sobre a mudança da sede para fora do Concelho de Lisboa e a criação de Delegações.
 
 
 
ARTIGO TERCEIRO
1- A associação tem por objecto a promoção de uma ampla utilização de veículos a gás natural e outros veículos com combustíveis gasosos destinados tanto ao tráfego rodoviário como ao ferroviário e ao marítimo.
2- O seu objecto consiste em especial na promoção do desenvolvimento e utilização de:
a) veículos rodoviários a gás natural, quer comprimido quer liquefeito;
b) infraestruturas de distribuição de energia adequadas aos veículos a gás natural (comprimido ou liquefeito), bem como a veículos com outros combustíveis gasosos;
c) veículos ferroviários e marítimos a gás natural e outros combustíveis gasosos;
d) tudo o que se referir à segurança, à economia de energia, ao ambiente, a normas, à legislação e regulamentação de veículos rodoviários, ferroviários e marítimos com propulsão a gás natural e outros combustíveis gasosos.
3- Para realizar o seu objecto, a associação pode, no quadro dos programas anuais aprovados pela Assembleia Geral:
a) estudar e propor ao Governo ou às competentes autoridades públicas projectos de legislação ou regulamentação, ou de outra natureza, que promovam o desenvolvimento e utilização dos veículos a gás natural e a hidrogénio, nomeadamente nas vertentes institucional, técnica, financeira, fiscal, etc;
b) promover acções de formação e apoiar aperfeiçoamentos técnicos e tecnológicos para optimizar produtos existentes, a fim de satisfazer as exigências do mercado;
c) encorajar a introdução de técnicas avançadas susceptíveis de melhorar de modo significativo o desempenho dos veículos a gás natural e a hidrogénio, tendentes à utilização racional de energia;
d) estimular e, na medida do possível, coordenar projectos de pesquisa e desenvolvimento;
e) organizar e/ou participar activamente em conferências, colóquios e feiras nacionais e internacionais;
f) facilitar a realização de estudos por meio de comissões especiais;
g) colaborar com outros organismos, nacionais ou internacionais, que tenham com ela objectivos comuns;
h) procurar os recursos financeiros necessários;
i) efectuar actividades de consultoria e prestação de serviços;
j) desenvolver em geral todas as acções necessárias ou convenientes à satisfação do seu objecto social.
 
 
 
ARTIGO QUARTO
A associação só tem sócios efectivos, os quais podem ser pessoas individuais ou pessoas colectivas, sendo a sua caracterização determinada pelo Regulamento Geral Interno.
 
 
 
ARTIGO QUINTO
Os órgãos da associação, que são eleitos pelo período de três anos pela Assembleia Geral, são os seguintes:
a) A Assembleia Geral, dirigida por uma mesa;
b) O Conselho de Administração;
c) O Conselho Fiscal.
 
 
 
ARTIGO SEXTO
(Alterado por deliberação da Assembleia Geral de 11 de Junho de 2007, com registo notarial da mesma em 15/Outubro/2007)
1- O Conselho de Administração é composto por sete associados, um dos quais será o Presidente e compete-lhe a gerência social, administrativa e financeira, devendo reunir mensalmente ou com outra periodicidade que se entenda conveniente, por convocação do Presidente e deliberando com a presença da maioria dos seus titulares e por maioria de votos dos presentes.
2- Os restantes seis membros do Conselho de Administração serão designados por Vice-Presidentes.
3 – A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois administradores, quer na movimentação de contas bancárias, quer em quaisquer outros actos.
 
 
 
ARTIGO SÉTIMO
O Conselho Fiscal é composto por três associados, um dos quais será o Presidente, e compete-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros do Conselho de Administração, verificar as contas e relatórios e dar parecer sobre actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas sociais.
 
 
ARTIGO OITAVO
O Conselho Fiscal reunir-se-á, no mínimo, uma vez em cada trimestre ou com a periodicidade julgada necessária, por convocação do Presidente e delibera com a presença da maioria dos seus titulares e por maioria de votos dos titulares presentes.
 
 
ARTIGO NONO
1- A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por três associados, um dos quais Presidente, sendo eleita, como os restantes órgãos, por um período de três anos.
2- Compete à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da associação.
3- São necessariamente da sua competência, a eleição e a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço e contas e plano de actividades, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por actos praticados no exercício do cargo.

 
ARTIGO DÉCIMO
1- A Assembleia Geral é convocada pelo Conselho de Administração, pelo menos uma vez por ano, para aprovação do balanço e contas.
2- A Assembleia Geral pode ainda ser requerida por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da totalidade, e desde que o fim seja legítimo.
3- Se o Conselho de Administração não convocar a Assembleia Geral nos casos em que o deva fazer, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.
 
 
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
1- A Assembleia Geral é convocada por aviso postal com indicação do dia, hora, local e ordem de trabalhos, a enviar com a antecedência mínima de oito dias para cada um dos associados.
2- A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
3- As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, com excepção do disposto nos parágrafos seguintes:
Parágrafo primeiro: As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes, no mínimo;
Parágrafo segundo: As deliberações sobre a dissolução da associação, requerem o voto favorável de três quartos do número de todos associados, no mínimo.


ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Constituem receitas da associação a quotização dos associados e quaisquer donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos.


ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
No que estes estatutos sejam omissos, rege a Lei Geral e o Regulamento Geral Interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.
 
 
 
CLÁUSULA TRANSITÓRIA
Até à eleição dos órgãos da associação, pela primeira Assembleia Geral, ficam nomeadas como titulares dos respectivos órgãos, as pessoas seguintes:


Conselho de Administração:

Presidente: Henrique Marques dos Santos
Vice-Presidente: Jorge Fidelino Galvão de Figueiredo
Vice-Presidente: Isabel da Conceição Barros Fernandes Carvalho
Vice-Presidente: Maria Teresa de Oliveira São Pedro Carvalho Bicho
Vice-Presidente: Tiago Alexandre Abranches Teixeira Lopes Farias



Conselho Fiscal:

Presidente: Francisco Pessoa Vaz
Vogal: Carlos Alberto Simões Ramos
Vogal: Joana Araújo Sobral Antunes



Mesa da Assembleia Geral:

Presidente: Robert Rudolf Stüssi
Secretário: Vasco Morais David
Secretário: Gregório das Dores Palmeiro Laranjo

 

Regulamento Geral Interno

(aprovado na Assembleia Geral de 02/Dez/2003)

 

Art.º 1º
Dos Associados

A Associação só tem associados efectivos, os quais podem ser:
a) Pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que desenvolvam ou pretendam desenvolver actividades nos domínios seguintes:
 
  • Estudos, produção comercialização, utilização, transformação ou exploração de veículos a gás natural ou a outros combustíveis gasosos;
  • Estudos, produção e comercialização de componentes ou equipamentos a serem aplicados ou utilizados em veículos a gás natural ou a outros combustíveis gasosos;
  • Fornecimento ou abastecimento de gás natural ou de outros combustíveis gasosos, centralizada ou distribuída, a tais veículos;
  • Recolha e divulgação de informação sobre veículos a gás natural e a outros combustíveis gasosos.
b) agências de energia, organismos ou associações, com objectivos similares ou complementares;
c) organismos oficiais ou governamentais, nomeadamente nas áreas da normalização, da qualidade e da regulamentação, laboratórios, instituições de ensino superior, de investigação ou outros, centros tecnológicos ou similares;
d) pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas que, no âmbito do veículos a gás natural, sejam exclusivamente utilizadores.

 
Art.º 2º
Direitos e Obrigações dos Associados

1. Os Associados beneficiam dos direitos que lhes sejam conferidos por Lei, pelos Estatutos ou fixados por deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração da Associação, incluindo nomeadamente:
 
  • Participar activamente na vida da Associação, votando e integrando a Assembleia Geral e os demais órgãos de que façam parte;
  • Participar em conferências, feiras ou colóquios organizados ou participados pela Associação;
  • Receber, nas condições apropriadas, os documentos publicados pela Associação;
  • Recorrer aos serviços de Secretariado da Associação, para todas as informações susceptíveis de serem fornecidas;
Fazer constar a sua qualidade de membros da Associação em cartas, documentos e veículos.
2. Os associados devem conformar-se com as disposições da Lei, dos Estatutos e deste Regulamento assim como com as demais deliberações do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral da Associação.
3. Os associados devem pagar, nas datas estabelecidas, as respectivas contribuições financeiras (quotizações), determinadas pelos competentes órgãos da Associação, no quadro do Orçamento Anual votado em Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos.
4. Os associados têm como obrigação aceitar os cargos para que forem eleitos, salvo impedimento devidamente comprovado.

 
Art.º 3º
Admissão, Saída, Exclusão e Caducidade

1. Os associados são admitidos mediante deliberação do Conselho de Administração da Associação.
2. A admissão produz efeitos a partir do primeiro dia, inclusive, do mês seguinte àquele em que for comunicada por escrito ao interessado a aprovação da sua admissão.
3. A competente comunicação deverá efectuar-se no prazo máximo de 15 dias sobre a data da reunião em que a admissão for aprovada.
4. O associado que pretenda sair da Associação deverá fazê-lo mediante apresentação, ao Conselho de Administração, de um pré-aviso de 30 dias, findos os quais perderá a qualidade de associado, sem prejuízo do cumprimento de todas as suas obrigações durante este período.
5. Qualquer Associado poderá ser excluído da Associação por deliberação da Assembleia Geral da Associação, no termo de um processo de Exclusão, com contraditório, nos seguintes casos:
 
  • Desrespeito manifesto das disposições constantes dos Estatutos ou de quaisquer outras obrigações vigentes, deliberadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração da Associação;
  • Prática de acções consideradas incompatíveis com os principais fins da Associação;
Incumprimento da obrigação de pagar quaisquer somas devidas à Associação, nomeadamente as respectivas quotas, decorrido o prazo de 6 meses sobre a data em que se iniciar o prazo de pagamento das mesmas.
6. A qualidade de associado cessa na data da morte do Associado, quando se tratar de pessoa singular, ou na data da extinção, quando se tratar de uma pessoa colectiva, cuja competência não tenha sido atribuída a outra pessoa.
7. Os associados que, por qualquer forma, deixem de pertencer à Associação, não têm direito a repetir quotizações já pagas, não podem reclamar quaisquer outras importâncias ou prestações pagas à Associação, nos termos estatutários e enquanto associados, e perdem direito ao património social, sem prejuízo da responsabilidade por prestações relativas ao período em que foram membros da Associação.

 
Art.º 4º
Processo de Exclusão

1. A instauração de um Processo de Exclusão é decidida pelo Conselho de Administração, na deliberação do qual deve constar a indicação do instrutor do processo.
2. O Despacho de Instauração deve ser comunicado ao associado, ao instrutor e ao Presidente da Assembleia Geral, no prazo de 20 dias.
3. O instrutor deverá deduzir acusação, por escrito, no prazo de vinte dias após a comunicação referida no número anterior, da qual constem os factos susceptíveis de aplicação da sanção de exclusão.
4. O acusado terá o prazo de 20 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da data da notificação, para deduzir a sua defesa, por escrito, podendo indicar testemunhas e requerer outras provas.
5. O instrutor deve elaborar relatório escrito sobre a defesa e a prova apresentada e concluir pela aplicação sancionatória ou pelo arquivamento.
6. A decisão de exclusão compete à Assembleia Geral.
7. Nos casos em que o atraso no pagamento das quotas for superior a dois anos o associado poderá ser excluído por simples deliberação do Conselho de Administração, sem outras formalidades.
 
 
Art.º 5º
Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é composta por todos os membros da Associação, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
2. Cada associado disporá de um número de votos determinado, tendo como critério o das categorias em que cada associado se insere em sede de tabela de quotas. Assim:

Categoria A: 20
Categoria B: 18
Categoria C: 16
Categoria D: 14
Categoria E: 12
Categoria F: 10
Categoria G: 8
Categoria H: 6
Categoria I: 4
Categoria J: 1

 

3. Qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos poderá fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, entregue até 2 dias antes da Assembleia Geral.
4. Cada associado não poderá representar mais do que dois outros associados.

 
Art.º 6º
Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração constitui o órgão executivo, investido pela Assembleia Geral em todos os poderes de administração e gestão não atribuídos aos outros órgãos.
2. Quando não nomeie uma Comissão Executiva, o Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente nos seus membros, nos termos e nos limites que determinar, sem prejuízo do direito de avocar as competências delegadas e de informação regular das actividades dos administradores delegados.
3. O Presidente do Conselho de Administração representa a Associação em juízo e fora dele, podendo delegar estes poderes, temporariamente, noutro administrador.
 
 
Art.º 7º
Eleição dos Corpos Sociais

1. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto e pelo período de 3 anos.
2. As candidaturas devem ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de listas, com o nome dos sócios candidatos, órgão e função, devendo o requerimento de propositura ser assinado por todos os candidatos, com o acréscimo de um sócio.
3. A entrega das candidaturas pode ser feita até ao momento da eleição, obrigando-se a Mesa a aceitar ou a recusar de imediato as referidas candidaturas.
4. O primeiro candidato indicado em lista é o representante desta em todos os contactos com a Mesa da Assembleia Geral e na fiscalização do acto eleitoral.
5. É permitido votar por procurador ou representante.
6. A impugnação dos resultados eleitorais é feita por via de recurso entregue à Mesa da Assembleia Geral, até 30 minutos após a afixação dos resultados. No caso de não haver impugnação, a Mesa conferirá, de imediato, posse aos dirigentes eleitos; no caso de impugnação, a Mesa, juntamente com o Conselho Fiscal, tem 5 dias para decidir da mesma, após o que fixará data para a tomada de posse dos titulares dos órgãos sociais.
 
 
Art.º 8º
Recursos

Constituem recursos financeiros, entre outros, as quotizações dos associados, bem como os resultantes de projectos, donativos, contribuições ou transferências diversas, que sejam facultados pelos órgãos ou serviços públicos do Estado, de outras entidades públicas, de órgãos ou organismos da União Europeia, da ENGVA ou de outras organizações afins ou apropriadas, públicas ou privadas. Constituem fontes de recursos ainda trabalhos efectuados pela própria associação, nomeadamente em actividades de consultoria e elaboração de projectos.
 
 
Art.º 9º
Quotizações

1. Os associados pagarão as respectivas quotas nos montantes e datas fixadas por deliberação do Conselho de Administração.
2. Na falta de pagamento da quota no prazo de três meses a contar da data da sua cobrança, o associado em falta será considerado imediata e automaticamente suspenso dos direitos que lhe assistem enquanto membro da Associação, situação em que permanecerá até que se mostre efectuado o pagamento em mora.
3. A falta de pagamento da quota por prazo superior a 6 meses contados da data da respectiva cobrança poderá dar lugar ao Processo de Exclusão do Associado faltoso.

Nota: O texto inclui a alteração ao art. 4º aprovada na Assembleia Geral de 01/Outubro/2009.