Estatuto da APVGN
Documento complementar elaborado nos termos do número dois, do artigo
sessenta e quatro, do Código do Notariado, e que faz parte integrante da
Escritura Lavrada a folhas 58 e seguintes do Livro de Notas 276M em 21 de
Novembro
de 2001.
ARTIGO PRIMEIRO
A associação
adopta
a denominação Associação Portuguesa do
Veículo
a Gás Natural, é constituída por tempo indeterminado,
sem fins lucrativos e vai ter a sede na Avenida dos Estados Unidos da
América,
14 4º Direito, Freguesia de São João de Brito,
Concelho
de Lisboa.
ARTIGO SEGUNDO
Cabe à Assembleia Geral
deliberar sobre a mudança da sede para fora do Concelho de Lisboa e a
criação de Delegações.
ARTIGO TERCEIRO
1- A associação
tem por objecto a promoção de uma ampla utilização
de veículos a gás natural e outros veículos com
combustíveis
gasosos destinados tanto ao tráfego rodoviário como ao
ferroviário
e ao marítimo.
2- O seu objecto consiste em
especial na promoção do desenvolvimento e utilização
de:
a) veículos rodoviários a gás natural, quer comprimido
quer liquefeito;
b) infraestruturas de distribuição de energia adequadas aos
veículos
a gás natural (comprimido ou liquefeito), bem como a veículos
com outros combustíveis gasosos;
c) veículos ferroviários e marítimos a gás natural
e outros combustíveis gasosos;
d) tudo o que se referir à segurança, à economia de
energia,
ao ambiente, a normas, à legislação e
regulamentação
de veículos rodoviários, ferroviários e marítimos
com propulsão a gás natural e outros combustíveis gasosos.
3- Para realizar o seu objecto,
a associação pode, no quadro dos programas anuais aprovados pela
Assembleia Geral:
a) estudar e propor ao Governo ou às competentes autoridades
públicas
projectos de legislação ou regulamentação, ou de
outra natureza, que promovam o desenvolvimento e utilização dos
veículos a gás natural e a hidrogénio, nomeadamente nas
vertentes institucional, técnica, financeira, fiscal, etc;
b) promover acções de formação e apoiar
aperfeiçoamentos
técnicos e tecnológicos para optimizar produtos existentes, a
fim de satisfazer as exigências do mercado;
c) encorajar a introdução de técnicas avançadas
susceptíveis de melhorar de modo significativo o desempenho dos
veículos
a gás natural e a hidrogénio, tendentes à
utilização
racional de energia;
d) estimular e, na medida do possível, coordenar projectos de pesquisa
e desenvolvimento;
e) organizar e/ou participar activamente em conferências, colóquios
e feiras nacionais e internacionais;
f) facilitar a realização de estudos por meio de comissões
especiais;
g) colaborar com outros organismos, nacionais ou internacionais, que tenham
com ela objectivos comuns;
h) procurar os recursos financeiros necessários;
i) efectuar actividades de consultoria e prestação de
serviços;
j) desenvolver em geral todas as acções necessárias ou
convenientes à satisfação do seu objecto social.
ARTIGO QUARTO
A associação
só
tem sócios efectivos, os quais podem ser pessoas individuais ou pessoas
colectivas, sendo a sua caracterização determinada pelo
Regulamento
Geral Interno.
ARTIGO QUINTO
Os órgãos da
associação,
que são eleitos pelo período de três anos pela Assembleia
Geral, são os seguintes:
a) A Assembleia Geral, dirigida por uma mesa;
b) O Conselho de Administração;
c) O Conselho Fiscal.
ARTIGO SEXTO
(Alterado por deliberação da Assembleia Geral de 11 de Junho de 2007, com
registo notarial da mesma em 15/Outubro/2007)
1- O Conselho de
Administração
é composto por sete associados, um dos quais será o Presidente
e compete-lhe a gerência social, administrativa e financeira, devendo
reunir mensalmente ou com outra periodicidade que se entenda conveniente, por
convocação do Presidente e deliberando com a presença da
maioria dos seus titulares e por maioria de votos dos presentes.
2- Os restantes seis membros
do Conselho de Administração serão designados por
Vice-Presidentes.
3 A
associação
obriga-se pela assinatura conjunta de dois administradores, quer na
movimentação
de contas bancárias, quer em quaisquer outros actos.
ARTIGO SÉTIMO
O Conselho Fiscal é
composto
por três associados, um dos quais será o Presidente, e compete-lhe
fiscalizar os actos administrativos e financeiros do Conselho de
Administração,
verificar as contas e relatórios e dar parecer sobre actos que impliquem
aumento de despesas ou diminuição de receitas sociais.
ARTIGO OITAVO
O Conselho Fiscal
reunir-se-á,
no mínimo, uma vez em cada trimestre ou com a periodicidade julgada
necessária,
por convocação do Presidente e delibera com a presença
da maioria dos seus titulares e por maioria de votos dos titulares presentes.
ARTIGO NONO
1- A Assembleia Geral é
dirigida por uma Mesa composta por três associados, um dos quais
Presidente,
sendo eleita, como os restantes órgãos, por um período
de três anos.
2- Compete à Assembleia
Geral todas as deliberações não compreendidas nas
atribuições
legais ou estatutárias dos outros órgãos da
associação.
3- São necessariamente
da sua competência, a eleição e a destituição
dos titulares dos órgãos da associação, a
aprovação
do balanço e contas e plano de actividades, a alteração
dos estatutos, a extinção da associação e a
autorização
para esta demandar os administradores por actos praticados no exercício
do cargo.
ARTIGO DÉCIMO
1-A Assembleia Geral é
convocada pelo Conselho de Administração, pelo menos uma vez por
ano, para aprovação do balanço e contas.
2- A Assembleia Geral pode ainda
ser requerida por um conjunto de associados não inferior à quinta
parte da totalidade, e desde que o fim seja legítimo.
3- Se o Conselho de
Administração
não convocar a Assembleia Geral nos casos em que o deva fazer, a qualquer
associado é lícito efectuar a convocação.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
1- A Assembleia Geral é
convocada por aviso postal com indicação do dia, hora, local e
ordem de trabalhos, a enviar com a antecedência mínima de oito
dias para cada um dos associados.
2- A Assembleia Geral não
pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença
de metade, pelo menos, dos seus associados.
3- As deliberações
são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, com
excepção
do disposto nos parágrafos seguintes:
Parágrafo primeiro: As
deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem
o voto favorável de três quartos do número dos associados
presentes, no mínimo;
Parágrafo segundo: As
deliberações sobre a dissolução da
associação,
requerem o voto favorável de três quartos do número de todos
associados, no mínimo.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Constituem receitas da
associação
a quotização dos associados e quaisquer donativos ou
subsídios
que lhe sejam atribuídos.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
No que estes estatutos sejam
omissos, rege a Lei Geral e o Regulamento Geral Interno, cuja
aprovação
e alteração são da competência da Assembleia Geral.
CLÁUSULA TRANSITÓRIA
Até à
eleição
dos órgãos da associação, pela primeira Assembleia
Geral, ficam nomeadas como titulares dos respectivos órgãos, as
pessoas seguintes:
Conselho de Administração:
Presidente:
|
Henrique Marques dos Santos
|
Vice-Presidente:
|
Jorge Fidelino Galvão de Figueiredo
|
Vice-Presidente:
|
Isabel da Conceição
Barros Fernandes Carvalho
|
Vice-Presidente:
|
Maria Teresa de Oliveira
São Pedro Carvalho Bicho
|
Vice-Presidente:
|
Tiago Alexandre Abranches
Teixeira Lopes Farias
|
Conselho Fiscal:
Presidente:
|
Francisco Pessoa Vaz
|
Vogal:
|
Carlos Alberto Simões
Ramos
|
Vogal:
|
Joana Araújo
Sobral Antunes
|
Mesa da Assembleia Geral:
Presidente:
|
Robert Rudolf Stüssi
|
Secretário:
|
Vasco Morais David
|
Secretário:
|
Gregório das Dores Palmeiro Laranjo
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