Regulamento Geral Interno
(aprovado na Assembleia Geral de 02/Dez/2003)
Art.º 1º
Dos Associados
A Associação só tem associados efectivos, os quais podem
ser:
a) Pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que
desenvolvam ou pretendam desenvolver actividades nos domínios seguintes:
Estudos, produção comercialização,
utilização, transformação ou
exploração de veículos a gás natural ou a outros
combustíveis gasosos;
Estudos, produção e comercialização de componentes
ou equipamentos a serem aplicados ou utilizados em veículos a gás
natural ou a outros combustíveis gasosos;
Fornecimento ou abastecimento de gás natural ou de outros
combustíveis gasosos, centralizada ou distribuída, a tais
veículos;
Recolha e divulgação de informação sobre
veículos a gás natural e a outros combustíveis gasosos.
b) agências de energia, organismos ou associações, com
objectivos similares ou complementares;
c) organismos oficiais ou governamentais, nomeadamente nas áreas da
normalização, da qualidade e da regulamentação,
laboratórios, instituições de ensino superior, de
investigação ou outros, centros tecnológicos ou similares;
d) pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas que, no
âmbito do veículos a gás natural, sejam exclusivamente
utilizadores.
Art.º 2º
Direitos e Obrigações dos Associados
1. Os Associados beneficiam dos direitos que lhes sejam conferidos por Lei,
pelos Estatutos ou fixados por deliberação da Assembleia Geral ou
do Conselho de Administração da Associação,
incluindo nomeadamente:
Participar activamente na vida da Associação, votando e
integrando a Assembleia Geral e os demais órgãos de que
façam parte;
Participar em conferências, feiras ou colóquios organizados ou
participados pela Associação;
Receber, nas condições apropriadas, os documentos publicados pela
Associação;
Recorrer aos serviços de Secretariado da Associação, para
todas as informações susceptíveis de serem fornecidas;
Fazer constar a sua qualidade de membros da Associação em cartas,
documentos e veículos.
2. Os associados devem conformar-se com as disposições da Lei,
dos Estatutos e deste Regulamento assim como com as demais
deliberações do Conselho de Administração ou da
Assembleia Geral da Associação.
3. Os associados devem pagar, nas datas estabelecidas, as respectivas
contribuições financeiras (quotizações),
determinadas pelos competentes órgãos da
Associação, no quadro do Orçamento Anual votado em
Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos.
4. Os associados têm como obrigação aceitar os cargos para
que forem eleitos, salvo impedimento devidamente comprovado.
Art.º 3º
Admissão, Saída, Exclusão e Caducidade
1. Os associados são admitidos mediante deliberação do
Conselho de Administração da Associação.
2. A admissão produz efeitos a partir do primeiro dia, inclusive, do
mês seguinte àquele em que for comunicada por escrito ao
interessado a aprovação da sua admissão.
3. A competente comunicação deverá efectuar-se no prazo
máximo de 15 dias sobre a data da reunião em que a
admissão for aprovada.
4. O associado que pretenda sair da Associação deverá
fazê-lo mediante apresentação, ao Conselho de
Administração, de um pré-aviso de 30 dias, findos os quais
perderá a qualidade de associado, sem prejuízo do cumprimento de
todas as suas obrigações durante este período.
5. Qualquer Associado poderá ser excluído da
Associação por deliberação da Assembleia Geral da
Associação, no termo de um processo de Exclusão, com
contraditório, nos seguintes casos:
Desrespeito manifesto das disposições constantes dos Estatutos ou
de quaisquer outras obrigações vigentes, deliberadas pela
Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração da
Associação;
Prática de acções consideradas incompatíveis com os
principais fins da Associação;
Incumprimento da obrigação de pagar quaisquer somas devidas
à Associação, nomeadamente as respectivas quotas,
decorrido o prazo de 6 meses sobre a data em que se iniciar o prazo de
pagamento das mesmas.
6. A qualidade de associado cessa na data da morte do Associado, quando se
tratar de pessoa singular, ou na data da extinção, quando se
tratar de uma pessoa colectiva, cuja competência não tenha sido
atribuída a outra pessoa.
7. Os associados que, por qualquer forma, deixem de pertencer à
Associação, não têm direito a repetir
quotizações já pagas, não podem reclamar quaisquer
outras importâncias ou prestações pagas à
Associação, nos termos estatutários e enquanto associados,
e perdem direito ao património social, sem prejuízo da
responsabilidade por prestações relativas ao período em
que foram membros da Associação.
Art.º 4º
Processo de Exclusão
1. A instauração de um Processo de Exclusão é
decidida pelo Conselho de Administração, na
deliberação do qual deve constar a indicação do
instrutor do processo.
2. O Despacho de Instauração deve ser comunicado ao associado, ao
instrutor e ao Presidente da Assembleia Geral, no prazo de 20 dias.
3. O instrutor deverá deduzir acusação, por escrito, no
prazo de vinte dias após a comunicação referida no
número anterior, da qual constem os factos susceptíveis de
aplicação da sanção de exclusão.
4. O acusado terá o prazo de 20 dias úteis, contados a partir do
dia seguinte ao da data da notificação, para deduzir a sua
defesa, por escrito, podendo indicar testemunhas e requerer outras provas.
5. O instrutor deve elaborar relatório escrito sobre a defesa e a prova
apresentada e concluir pela aplicação sancionatória ou
pelo arquivamento.
6. A decisão de exclusão compete à Assembleia Geral.
7. Nos casos em que o atraso no pagamento das quotas for superior a dois anos o
associado poderá ser excluído por simples
deliberação do Conselho de Administração, sem
outras formalidades
Art.º 5º
Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é composta por todos os membros da
Associação, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
2. Cada associado disporá de um número de votos determinado,
tendo como critério o das categorias em que cada associado se insere em
sede de tabela de quotas. Assim:
Categoria A:
|
20
|
Categoria B:
|
18
|
Categoria C:
|
16
|
Categoria D:
|
14
|
Categoria E:
|
12
|
Categoria F:
|
10
|
Categoria G:
|
8
|
Categoria H:
|
6
|
Categoria I:
|
4
|
Categoria J:
|
1
|
3. Qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos poderá fazer-se
representar por outro, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, entregue
até 2 dias antes da Assembleia Geral.
4. Cada associado não poderá representar mais do que dois outros
associados.
Art.º 6º
Conselho de Administração
1. O Conselho de Administração constitui o órgão
executivo, investido pela Assembleia Geral em todos os poderes de
administração e gestão não atribuídos aos
outros órgãos.
2. Quando não nomeie uma Comissão Executiva, o Conselho de
Administração pode delegar a gestão corrente nos seus
membros, nos termos e nos limites que determinar, sem prejuízo do
direito de avocar as competências delegadas e de informação
regular das actividades dos administradores delegados.
3. O Presidente do Conselho de Administração representa a
Associação em juízo e fora dele, podendo delegar estes
poderes, temporariamente, noutro administrador.
Art.º 7º
Eleição dos Corpos Sociais
1. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por
escrutínio secreto e pelo período de 3 anos.
2. As candidaturas devem ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia
Geral, através de listas, com o nome dos sócios candidatos,
órgão e função, devendo o requerimento de
propositura ser assinado por todos os candidatos, com o acréscimo de um
sócio.
3. A entrega das candidaturas pode ser feita até ao momento da
eleição, obrigando-se a Mesa a aceitar ou a recusar de imediato
as referidas candidaturas.
4. O primeiro candidato indicado em lista é o representante desta em
todos os contactos com a Mesa da Assembleia Geral e na
fiscalização do acto eleitoral.
5. É permitido votar por procurador ou representante.
6. A impugnação dos resultados eleitorais é feita por via
de recurso entregue à Mesa da Assembleia Geral, até 30 minutos
após a afixação dos resultados. No caso de não
haver impugnação, a Mesa conferirá, de imediato, posse aos
dirigentes eleitos; no caso de impugnação, a Mesa, juntamente com
o Conselho Fiscal, tem 5 dias para decidir da mesma, após o que
fixará data para a tomada de posse dos titulares dos
órgãos sociais.
Art.º 8º
Recursos
Constituem recursos financeiros, entre outros, as quotizações dos
associados, bem como os resultantes de projectos, donativos,
contribuições ou transferências diversas, que sejam
facultados pelos órgãos ou serviços públicos do
Estado, de outras entidades públicas, de órgãos ou
organismos da União Europeia, da ENGVA ou de outras
organizações afins ou apropriadas, públicas ou privadas.
Constituem fontes de recursos ainda trabalhos efectuados pela própria
associação, nomeadamente em actividades de consultoria e
elaboração de projectos.
Art.º 9º
Quotizações
1. Os associados pagarão as respectivas quotas nos montantes e datas
fixadas por deliberação do Conselho de
Administração.
2. Na falta de pagamento da quota no prazo de três meses a contar da data
da sua cobrança, o associado em falta será considerado imediata e
automaticamente suspenso dos direitos que lhe assistem enquanto membro da
Associação, situação em que permanecerá
até que se mostre efectuado o pagamento em mora.
3. A falta de pagamento da quota por prazo superior a 6 meses contados da data
da respectiva cobrança poderá dar lugar ao Processo de
Exclusão do Associado faltoso.
Nota: O texto inclui a alteração ao art. 4º aprovada na
Assembleia Geral de 01/Outubro/2009.
06/Out/09