Aprova o Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes |
Introdução
Considerando que pela Portaria nº 359/82, de 7 de Abril, foi posto em execução o primeiro Regulamento da Gestão do Consumo de Energia, com aplicação às instalações consumidoras de energia;
Considerando, porém, a dificuldade de aplicação deste Regulamento ao Sector dos Transportes, o qual é responsável por um elevado consumo de energia primária;
Considerando ainda que o consumo de energia nos transportes apresenta características específicas, bem diferencidas das que se verificam nos sectores industrial e dos serviços, o que justifica a necessidade da existência de um regulamento próprio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, nos termos do artigo 1º do Decreo-Lei nº 58/82, de 26 de Fevereiro, o seguinte:
1º É aprovado o Regulamento da Gestão do Consumo de Energia
para o Sector dos Transportes e respectivos anexos, que fazem parte
integrante
deste diploma.
2º O presente Regulamento entra em vigor a 1 de Janeiro de 1991.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 14 de Março de 1990.
O Ministro da Indústria e Energia,
Luís Fernando Mira Amaral
.
REGULAMENTO DA GESTÃO
DO CONSUMO DE ENERGIA PARA O SECTOR DOS TRANSPORTES
|
CAPÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 1º - O presente regulamento é aplicável às empresas de transportes e às empresas com frotas próprias consumidoras intensivas de energia cujo consumo energético durante o ano tenha sido superior a 500 t de equivalente petróleo.
Art. 2º . Cada uma das empresas referidas no artigo anterior ficará sujeita às restantes obrigações estabelecidas no Decreto-Lei nº 58/82
Art. 3º - Para cumprimento das obrigações referidas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 58/82 deverão as empresas dispor de técnicos ou entidades responsáveis, de acordo com as disposições do presente Regulamento.
CAPÍTULO II - Reconhecimento dos técnicos
Art. 4º - 1. Os técnicos ou entidades auditores energéticos, os autores dos planos de racionalização dos consumos e os responsáveis pela execução desses planos devem ser reconhecidos oficialmente para esse fim.
2. O reconhecimento será concedido com base em critérios de integridade e competência técnica.
Art. 5º - 1. O reconhecimento de técnico auditor energético ou de autor do plano de racionalização dos consumos será concedido pela Direcção-Geral de Energia, a requerimento do interessado.
2. O requerimento referido no número anterior deverá ser
acompanhado de processo, constituído pelos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo das habilitações literárias;
b) Curriculum vitae, explicitando, em particular, as actividades
desenvolvidas no âmbito da energia;
c) Declaração ético-profissional.
Art. 6º - 1. Tratando-se de pessoa singular, deverá o
técnico
interessado no reconhecimento referido no artigo 5º fazer prova de que:
a) É diplomado com licenciatura em especialidade adequada ao objectivo
em causa;
b) Tem experiência profissional adequada.
2. Para os efeitos do número anterior, é exigível uma experiência profissional mínima de três anos de prática em empresa cujo consumo de energia se situe no limite indicado no artigo 1º do presente Regulamento ou em serviços ou gabinetes em que tenha feito trabalhos semelhantes aos de auditor energético ou de autor de plano de racionalização destinados a empresas deste sector.
3. A Direcção-Geral de Energia poderá conceder, caso a caso, o reconhecimento a pessoas com prática inferior a três anos quando o candidato tiver habilitações especiais consideradas suficientes.
4. No requerimento de reconhecimento de auditor energético e autor de plano de racionalização serão indicados os subgrupos da Classificação das Actividades Económicas portuguesas (CAE) correspondentes aos transportes.
5. A duração do reconhecimento não poderá ser superior a cinco anos.
Art. 7º - Tratando-se de pessoa colectiva, deverá esta entidade fazer prova de que possui ao seu serviço técnico ou técnicos com os requisitos exigidos no artigo anterior.
Art. 8º - A empresa responsável pela frota de veículos, após aprovação do seu plano, deverá comunicar à Direcção-Geral de Energia a identificação do técnico ou entidade responsável pelo controlo da execução e progresso do plano de racionalização do consumo de energia.
Art. 9º - Tratando-se de pessoa singular, o técnico deverá fazer prova de que tem experiência de gestão de frotas da dimensão da empresa em causa e formação académica adequada para o efeito.
Art. 10º - Tratando-se de pessoa colectiva, deverá fazer prova de que essa entidade possui ao seu serviço técnico ou técnicos com os requisitos exigidos no artigo anterior.
CAPÍTULO III - Auditoria energética das empresas
Art. 11º - 1. A auditoria energética incidirá sobre o estado dos veículos e as suas condições de utilização, devendo ser recolhidos os elementos necessários à elaboração do plano de racionalização, bem como à subsequente verificação do seu cumprimento.
2. A auditoria energética deverá, nomeadamente, incidir sobre:
a) A composição da frota, através da
descrição
das características técnicas dos grupos de veículos
homogéneos,
sob o ponto de vista das características técnicas, da
utilização
e da idade;
b) O processo de gestão da frota e, em particular, a sua
manutenção;
c) A determinação da produção toneladas
quilómetros
(TK);
d) O controlo dos abastecimentos litros (l);
e) Os balanços energéticos, apresentados da seguinte forma:
Valor global;
Valor por cada modo de transporte;
Valor por cada grupo homogéneo de veículos, dentro de
cada
modo;
Da conversão da energia, no caso de modos de
tracção
eléctrica;
Da distribuição de energia, no caso de modos de
tracção
eléctrica;
f) A determinação das condições de
utilização;
g) A determinação dos consumos específicos de energia
nos
últimos três anos.
Art. 12º - As auditorias energéticas deverão ser realizadas, pelo menos, uma vez em cada três anos.
CAPÍTULO IV - Coeficientes de redução a toneladas de equivalente petróleo
Art. 13º - 1. Os valores a adoptar para os coeficientes de redução a toneladas de equivalente petróleo (tep) são:
a) Petróleo bruto | 1,007 tep/t |
b) Gases de petróleo liquefeitos | 1,140 tep/t |
c) Gasolina | 1,073 tep/t |
d) Carborreactores, petróleo, gasóleo | 1,045 tep/t |
e) Thick fuelóleo | 0,969 tep/t |
f) Thin fuelóleo | 0,984 tep/t |
g) Gasolina pesada | 1,073 tep/t |
h) Gás natural | 0,820 tep/10 3 m 3 |
i) Electricidade | 290 x 10 -6 tep/kWh |
2. Para efeitos de equivalência, deverão adoptar-se os seguintes valores:
a) 1000 litros de gasóleo | 0,835 t |
b) 1000 litros de petróleo | 0,783 t |
c) 1000 litros de gasolina super | 0,750 t |
d) 1000 litros de gasolina normal | 0,720 t |
CAPÍTULO V - Determinação dos consumos específicos
Art. 14º - No sector dos transportes a determinação dos consumos específicos de energia será feita utilizando as seguintes unidades:
gep/PK ou gep/Tk;
gep/VK (vulgo 1/100 km);
sendo:
gep = grama de equivalente petróleo;
PK = passageiro quilómetro transportado;
TK = tonelada quilómetro transportada;
VK = veículo quilómetro realizado;
l = litro;
km = quilómetro.
CAPÍTULO VI - Plano de racionalização
Art. 15º - 1. O plano de racionalização estabelecerá obrigatoriamente a meta de redução dos consumos específicos de energia para a empresa e cobrirá o período de três anos.
2. A meta a que se refere o número anterior não pode ser inferior ao valor calculado pela fórmula:
em que:
M
é a redução do consumo específico
a obter até ao fim do ano n de aplicação do plano de
racionalização;
C
é o consumo específico global da empresa no último
ano;
K
é o valor a determinar para cada tipo de empresa (mercadorias,
passageiros), tipo de utilização (urbano, suburbano,
interurbano,
internacional), modo de transporte (ferroviário, rodoviário,
naval,
aéreo) ou família de veículo e terá como valor
limite
inferior 90% de
C
.
3. Os valores de M , C e K são expressos nas unidades definidas no artigo 14º.
4. Por despacho do director-geral de Energia poderá ser
revista a fórmula a aplicar a cada empresa após o cumprimento
de cada plano de racionalização, tendo em
consideração:
a) A evolução do consumo específico durante os
período
correspondentes aos planos anteriores;
b) Os valores dos consumos específicos obtidos por outras empresas em
condições semelhantes: tipologia e idade da frota, velocidade
de circulação.
5. Devem também ser considerados os seguintes aspectos:
a) Evolução da densidade dos materiais a transportar;
b) Conforto de passageiros e motoristas;
c) Consumidores auxiliares de energia.
Art. 16º - 1. O plano de racionalização deverá
descrever todas as acções a desenvolver, localizá-las no
tempo e explicitar os consequentes custos.
2. O plano de racionalização deverá ser elaborado de
forma
que permita em qualquer momento da sua aplicação uma
fácil
verificação do seu cumprimento.
CAPÍTULO VII - Controlo de execução e progresso do plano de racionalização
Art. 17º - O técnico ou entidade responsável
pela execução do plano de racionalização deve:
a) Manter registo actualizado, pelo qual se possam verificar, mensalmente, os
consumos específicos e a sua evolução, comparada com
idênticos
meses dos anos anteriores;
b) Manter registo actualizado da execução do plano, bem como os
comentários justificativos dos desvios;
c) Elaborar relatórios trimestrais de controlo da
execução
do plano;
d) Elaborar relatórios anuais do progresso do plano, nos quais
é
apresentado o seu controlo de eexecução, bem como introduzidas
as correcções devidamente justificadas, devendo também
apresentar os resultados obtidos, que serão comparados com os
objectivos,
e justificar os desvios observados;
e) Apresentar à Direcção-Geral de Energia, quando lhe
forem
solicitados, os registos e relatórios mencionados nos números
anteriores deste artigo e prestar-lhe esclarecimentos.
CAPÍTULO VIII - Aprovação do plano de racionalização e dos relatórios anuais
Art. 18º - 1. A empresa deve requerer à Direcção-Geral de Energia, durante o 1º trimestre o ano seguinte àquele em que os consumos atingiram os valores fixados no artigo 1º do presente Regulamento, a aprovação do plano de racionalizaçao do consumo de energia.
2. O plano de racionalização deverá ser acompanhado de auditoria energética, que fará parte integrante do mesmo.
3. O plano de racionalização deverá ser acompanhado de identificação do técnico ou entidade autor do mesmo e do respectivo termo de responsabilidade.
Art. 19º - Antes de caducar o período de validade do plano de racionalização do consumo de energia deve ser submetido para aprovação de um novo plano.
Art. 20º - A empresa deve remeter o relatório anual do técnico ou entidade responsável pela execução do plano de racionalização à Direcção-Geral de Energia durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que o relatório se refere e requerer a respectiva aprovação.
Art. 21º - Os relatórios do técnico ou entidade responsável pela execução e controlo do progresso do plano devem ser acompanhados do respectivo termo de responsabilidade.
Art. 22º - As infracções ao disposto no presente diploma por parte das empresas que, de acordo com os critérios do artigo 1º deste Regulamento, sejam consideradas consumidoras intensivas de energia ficam sujeitas às penalidades referidas no artigo 5º do Decreto-Lei nº 58/82.
Art. 23º - A Direcção-Geral de Energia cancelará o reconhecimento do técnico ou entidade responsável pela execução do plano de racionalização sempre que se verifique a falta de cumprimento das determinações expressas no artigo 18º.
CAPÍTULO X - Disposições diversas
Art. 24º - A fiscalização da execução do presente Regulamento, bem como a aplicação das penalidades nele previstas, compete à Direcção-Geral de Energia.
ANEXOS
I- Declaração ético-profissional
para reconhecimento em nome de pessoa singular
II- Declaração ético-profissional
para reconhecimento em nome de pessoa colectiva
III- Termo de responsabilidade pela execução
de auditoria energética e ou plano de racionalização em
nome de pessoa singular
IV- Termo de responsabilidade pela execução de auditoria
energética
e ou plano de racionalização em nome de pessoa colectiva
V- Termo de responsabilidade para relatório anual sobre o progresso do
plano de racionalização em nome de pessoa singular
VI- Termo de responsabilidade (relatório anual sobre o progresso do
plano
de racionalização nome colectivo)
Montado em 30/Dez/01