Portaria n.º 228/1990, de 27 de Março
Aprova o Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes

Í N D I C E

Introdução

CAPÍTULO I – Domínio de aplicação e objectivo

CAPÍTULO II – Reconhecimento dos técnicos

CAPÍTULO III – Auditoria energética das empresas

CAPÍTULO IV – Coeficientes de redução a toneladas de equivalente petróleo

CAPÍTULO V – Determinação dos consumos específicos de energia

CAPÍTULO VI – Plano de racionalização

CAPÍTULO VII – Controlo da execução e progresso do plano de racionalização

CAPÍTULO VIII – Aprovação do plano de racionalização e dos relatórios anuais

CAPÍTULO IX – Penalidades

CAPÍTULO X- Disposições diversas

ANEXOS

 

Introdução

Considerando que pela Portaria nº 359/82, de 7 de Abril, foi posto em execução o primeiro Regulamento da Gestão do Consumo de Energia, com aplicação às instalações consumidoras de energia;

Considerando, porém, a dificuldade de aplicação deste Regulamento ao Sector dos Transportes, o qual é responsável por um elevado consumo de energia primária;

Considerando ainda que o consumo de energia nos transportes apresenta características específicas, bem diferencidas das que se verificam nos sectores industrial e dos serviços, o que justifica a necessidade da existência de um regulamento próprio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, nos termos do artigo 1º do Decreo-Lei nº 58/82, de 26 de Fevereiro, o seguinte:

1º É aprovado o Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes e respectivos anexos, que fazem parte integrante deste diploma.
2º O presente Regulamento entra em vigor a 1 de Janeiro de 1991.

Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 14 de Março de 1990.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral .

 

REGULAMENTO DA GESTÃO DO CONSUMO DE ENERGIA PARA O SECTOR DOS TRANSPORTES

CAPÍTULO I – Disposições gerais

Artigo 1º – O presente regulamento é aplicável às empresas de transportes e às empresas com frotas próprias consumidoras intensivas de energia cujo consumo energético durante o ano tenha sido superior a 500 t de equivalente petróleo.

Art. 2º . Cada uma das empresas referidas no artigo anterior ficará sujeita às restantes obrigações estabelecidas no Decreto-Lei nº 58/82

Art. 3º – Para cumprimento das obrigações referidas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 58/82 deverão as empresas dispor de técnicos ou entidades responsáveis, de acordo com as disposições do presente Regulamento.

CAPÍTULO II – Reconhecimento dos técnicos

Art. 4º – 1. Os técnicos ou entidades auditores energéticos, os autores dos planos de racionalização dos consumos e os responsáveis pela execução desses planos devem ser reconhecidos oficialmente para esse fim.

2. O reconhecimento será concedido com base em critérios de integridade e competência técnica.

Art. 5º – 1. O reconhecimento de técnico auditor energético ou de autor do plano de racionalização dos consumos será concedido pela Direcção-Geral de Energia, a requerimento do interessado.

2. O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado de processo, constituído pelos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo das habilitações literárias;
b) Curriculum vitae, explicitando, em particular, as actividades desenvolvidas no âmbito da energia;
c) Declaração ético-profissional.

Art. 6º – 1. Tratando-se de pessoa singular, deverá o técnico interessado no reconhecimento referido no artigo 5º fazer prova de que:
a) É diplomado com licenciatura em especialidade adequada ao objectivo em causa;
b) Tem experiência profissional adequada.

2. Para os efeitos do número anterior, é exigível uma experiência profissional mínima de três anos de prática em empresa cujo consumo de energia se situe no limite indicado no artigo 1º do presente Regulamento ou em serviços ou gabinetes em que tenha feito trabalhos semelhantes aos de auditor energético ou de autor de plano de racionalização destinados a empresas deste sector.

3. A Direcção-Geral de Energia poderá conceder, caso a caso, o reconhecimento a pessoas com prática inferior a três anos quando o candidato tiver habilitações especiais consideradas suficientes.

4. No requerimento de reconhecimento de auditor energético e autor de plano de racionalização serão indicados os subgrupos da Classificação das Actividades Económicas portuguesas (CAE) correspondentes aos transportes.

5. A duração do reconhecimento não poderá ser superior a cinco anos.

Art. 7º – Tratando-se de pessoa colectiva, deverá esta entidade fazer prova de que possui ao seu serviço técnico ou técnicos com os requisitos exigidos no artigo anterior.

Art. 8º – A empresa responsável pela frota de veículos, após aprovação do seu plano, deverá comunicar à Direcção-Geral de Energia a identificação do técnico ou entidade responsável pelo controlo da execução e progresso do plano de racionalização do consumo de energia.

Art. 9º – Tratando-se de pessoa singular, o técnico deverá fazer prova de que tem experiência de gestão de frotas da dimensão da empresa em causa e formação académica adequada para o efeito.

Art. 10º – Tratando-se de pessoa colectiva, deverá fazer prova de que essa entidade possui ao seu serviço técnico ou técnicos com os requisitos exigidos no artigo anterior.

CAPÍTULO III – Auditoria energética das empresas

Art. 11º – 1. A auditoria energética incidirá sobre o estado dos veículos e as suas condições de utilização, devendo ser recolhidos os elementos necessários à elaboração do plano de racionalização, bem como à subsequente verificação do seu cumprimento.

2. A auditoria energética deverá, nomeadamente, incidir sobre:
a) A composição da frota, através da descrição das características técnicas dos grupos de veículos homogéneos, sob o ponto de vista das características técnicas, da utilização e da idade;
b) O processo de gestão da frota e, em particular, a sua manutenção;
c) A determinação da produção — toneladas quilómetros (TK);
d) O controlo dos abastecimentos — litros (l);
e) Os balanços energéticos, apresentados da seguinte forma:
•Valor global;
•Valor por cada modo de transporte;
•Valor por cada grupo homogéneo de veículos, dentro de cada modo;
•Da conversão da energia, no caso de modos de tracção eléctrica;
•Da distribuição de energia, no caso de modos de tracção eléctrica;
f) A determinação das condições de utilização;
g) A determinação dos consumos específicos de energia nos últimos três anos.

Art. 12º – As auditorias energéticas deverão ser realizadas, pelo menos, uma vez em cada três anos.

 

CAPÍTULO IV – Coeficientes de redução a toneladas de equivalente petróleo

Art. 13º – 1. Os valores a adoptar para os coeficientes de redução a toneladas de equivalente petróleo (tep) são:

a) Petróleo bruto 1,007 tep/t
b) Gases de petróleo liquefeitos 1,140 tep/t
c) Gasolina 1,073 tep/t
d) Carborreactores, petróleo, gasóleo 1,045 tep/t
e) Thick fuelóleo 0,969 tep/t
f) Thin fuelóleo 0,984 tep/t
g) Gasolina pesada 1,073 tep/t
h) Gás natural 0,820 tep/10 3 m 3
i) Electricidade 290 x 10 -6 tep/kWh

2. Para efeitos de equivalência, deverão adoptar-se os seguintes valores:

a) 1000 litros de gasóleo 0,835 t
b) 1000 litros de petróleo 0,783 t
c) 1000 litros de gasolina super 0,750 t
d) 1000 litros de gasolina normal 0,720 t

 

CAPÍTULO V – Determinação dos consumos específicos

Art. 14º – No sector dos transportes a determinação dos consumos específicos de energia será feita utilizando as seguintes unidades:

gep/PK ou gep/Tk;
gep/VK (vulgo 1/100 km);

sendo:

gep = grama de equivalente petróleo;
PK = passageiro quilómetro transportado;
TK = tonelada quilómetro transportada;
VK = veículo quilómetro realizado;
l = litro;
km = quilómetro.

 

CAPÍTULO VI – Plano de racionalização

Art. 15º – 1. O plano de racionalização estabelecerá obrigatoriamente a meta de redução dos consumos específicos de energia para a empresa e cobrirá o período de três anos.

2. A meta a que se refere o número anterior não pode ser inferior ao valor calculado pela fórmula:

em que:

M é a redução do consumo específico a obter até ao fim do ano n de aplicação do plano de racionalização;
C é o consumo específico global da empresa no último ano;
K é o valor a determinar para cada tipo de empresa (mercadorias, passageiros), tipo de utilização (urbano, suburbano, interurbano, internacional), modo de transporte (ferroviário, rodoviário, naval, aéreo) ou família de veículo e terá como valor limite inferior 90% de C .

3. Os valores de M , C e K são expressos nas unidades definidas no artigo 14º.

4. Por despacho do director-geral de Energia poderá ser revista a fórmula a aplicar a cada empresa após o cumprimento de cada plano de racionalização, tendo em consideração:
a) A evolução do consumo específico durante os período correspondentes aos planos anteriores;
b) Os valores dos consumos específicos obtidos por outras empresas em condições semelhantes: tipologia e idade da frota, velocidade de circulação.

5. Devem também ser considerados os seguintes aspectos:
a) Evolução da densidade dos materiais a transportar;
b) Conforto de passageiros e motoristas;
c) Consumidores auxiliares de energia.

Art. 16º – 1. O plano de racionalização deverá descrever todas as acções a desenvolver, localizá-las no tempo e explicitar os consequentes custos.
2. O plano de racionalização deverá ser elaborado de forma que permita em qualquer momento da sua aplicação uma fácil verificação do seu cumprimento.

 

CAPÍTULO VII – Controlo de execução e progresso do plano de racionalização

Art. 17º – O técnico ou entidade responsável pela execução do plano de racionalização deve:
a) Manter registo actualizado, pelo qual se possam verificar, mensalmente, os consumos específicos e a sua evolução, comparada com idênticos meses dos anos anteriores;
b) Manter registo actualizado da execução do plano, bem como os comentários justificativos dos desvios;
c) Elaborar relatórios trimestrais de controlo da execução do plano;
d) Elaborar relatórios anuais do progresso do plano, nos quais é apresentado o seu controlo de eexecução, bem como introduzidas as correcções devidamente justificadas, devendo também apresentar os resultados obtidos, que serão comparados com os objectivos, e justificar os desvios observados;
e) Apresentar à Direcção-Geral de Energia, quando lhe forem solicitados, os registos e relatórios mencionados nos números anteriores deste artigo e prestar-lhe esclarecimentos.

 

CAPÍTULO VIII – Aprovação do plano de racionalização e dos relatórios anuais

Art. 18º – 1. A empresa deve requerer à Direcção-Geral de Energia, durante o 1º trimestre o ano seguinte àquele em que os consumos atingiram os valores fixados no artigo 1º do presente Regulamento, a aprovação do plano de racionalizaçao do consumo de energia.

2. O plano de racionalização deverá ser acompanhado de auditoria energética, que fará parte integrante do mesmo.

3. O plano de racionalização deverá ser acompanhado de identificação do técnico ou entidade autor do mesmo e do respectivo termo de responsabilidade.

Art. 19º – Antes de caducar o período de validade do plano de racionalização do consumo de energia deve ser submetido para aprovação de um novo plano.

Art. 20º – A empresa deve remeter o relatório anual do técnico ou entidade responsável pela execução do plano de racionalização à Direcção-Geral de Energia durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que o relatório se refere e requerer a respectiva aprovação.

Art. 21º – Os relatórios do técnico ou entidade responsável pela execução e controlo do progresso do plano devem ser acompanhados do respectivo termo de responsabilidade.

 

CAPÍTULO IX – Penalidades

Art. 22º – As infracções ao disposto no presente diploma por parte das empresas que, de acordo com os critérios do artigo 1º deste Regulamento, sejam consideradas consumidoras intensivas de energia ficam sujeitas às penalidades referidas no artigo 5º do Decreto-Lei nº 58/82.

Art. 23º – A Direcção-Geral de Energia cancelará o reconhecimento do técnico ou entidade responsável pela execução do plano de racionalização sempre que se verifique a falta de cumprimento das determinações expressas no artigo 18º.

 

CAPÍTULO X – Disposições diversas

Art. 24º – A fiscalização da execução do presente Regulamento, bem como a aplicação das penalidades nele previstas, compete à Direcção-Geral de Energia.


ANEXOS

I- Declaração ético-profissional para reconhecimento em nome de pessoa singular
II- Declaração ético-profissional para reconhecimento em nome de pessoa colectiva
III- Termo de responsabilidade pela execução de auditoria energética e ou plano de racionalização em nome de pessoa singular
IV- Termo de responsabilidade pela execução de auditoria energética e ou plano de racionalização em nome de pessoa colectiva
V- Termo de responsabilidade para relatório anual sobre o progresso do plano de racionalização em nome de pessoa singular
VI- Termo de responsabilidade (relatório anual sobre o progresso do plano de racionalização — nome colectivo)