Decreto-lei nº 298/2001, de 21 de Novembro, in Diário da República nº 270, série I-A, pgs. 7468 a 7469 Permite a utilização do gás natural comprimido (GNC) como combustível nos automóveis que apresentem uma homologação CE de modelo ou uma homologação nacional |
O agravamento do problema da poluição nos meios urbanos e a cada vez maior exigência por parte dos cidadãos de um ambiente saudável vem acentuar a necessidade de diversificar a utilização de combustíveis menos poluentes, designadamente através da aplicação do gás natural comprimido (GNC) a motores projectados de base para este combustível.
O Decreto-lei nº 374/89, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 8/2000, de 8 de Fevereiro, veio criar o enquadramento legal para a instalação de postos de enchimento de gás natural, estabelecendo as regras relativas ao respectivo regime de licenciamento e operação.
Assim, reconhecidas que são as grandes vantagens deste novo combustível, quer em termos energéticos quer em termos de diversificação energética num sector de consumo tradicionalmente cativo de derivados do petróleo, torna-se necessário estabelecer os princípios que disciplinem a utilização do GNC nos automóveis, tendo em vista a salvaguarda dos aspectos de segurança relativos ao seu consumo e abastecimento, bem como a garantia de acesso e regras aplicáveis ao parqueamento de viaturas.
Acresce que importa criar um quadro legal claro e específico que
potencie
a aplicação em larga escala dos resultados das
experiências-piloto
já efectuadas com sucesso por várias empresas de transportes
colectivos
urbanos, bem como a extensão a outros tipos de transporte
rodoviários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 198º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º - Objecto
O gás natural comprimido (GNC) é admitido como combustível
para utilização nos automóveis que apresentem uma
homologação
CE de modelo ou uma homologação nacional para este tipo de
combustível,
nos termos do disposto no
Regulamento da Homologação CE de
Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades
Técnicas
, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2000, de 6 de Maio.
Artigo 2º - Características dos automóveis
1- Os automóveis que utilizem GNC devem cumprir as
disposições
legais em vigor e as prescrições técnicas de
segurança
estabelecidas pelo respectivo fabricante.
2- A utilização do GNC nos veículos não exclui
a possibilidade de os mesmos disporem de um sistema de
alimentação
para outro combustível de carácter supletivo.
Artigo 3º - Abastecimento de GNC
Os automóveis que utilizem GNC como combustível só podem
ser abastecidos em postos de enchimento de GNC licenciados pelas
direcções
regionais do Ministério da Economia, nos termos da
legislação
própria.
Artigo 4º - Estacionamento de automóveis que
utilizem GNC
1- As condições de segurança seguidas para o
estacionamento
de automóveis que utilizem GNC são as aplicáveis aos
automóveis
que utilizam como combustíveis gasolinas ou gasóleos.
2- Nos casos de parqueamento ou recolha de automóveis em locais
fechados,
estes locais deverão ter assegurada a necessária
ventilação.
Artigo 5º - Regulamentação de segurança
Por portaria do Ministro da Economia será aprovado o
regulamento
de segurança relativo ao projecto, construção,
exploração
e manutenção de postos de enchimento de GNC
.
Artigo 6º - Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2001.
António Manuel de Oliveira Guterres Henrique Nuno Pires
Severiano
Teixeira Luís Garcia Braga da Cruz António
Fernando
Correia de Campos José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 6 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendado em 9 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro,
António Manuel de Oliveira Guterres.
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Montado em 29/Dez/01